Há uma idade perigosa para os homens, já não é aos quarenta, é mais tarde, quando querem afirmar uma juventude que lhes escapa inexoravelmente. Nesta fase, enquanto uns procuram no alterne a julieta dos seus sonhos, outros arvoram-se nos revolucionários que nunca foram e emitem pareceres em conformidade.
Começam aqui os problemas para o próprio, mas especialmente para quem os rodeia, surpreendidos pelo insólito comportamento destes eternos jovens!
Por exemplo, aplicada ao futebol a ‘doutrina Freitas’ era assim: - o árbitro resolve expulsar um jogador pelas razões (certas ou erradas) que entende; o jogador não se conforma, revolta-se contra a decisão e recorre ali mesmo para o plenário dos jogadores; o plenário decide então manter o jogador em campo e aproveita a oportunidade para suspender e substituir o árbitro!
O mesmo exemplo pode servir para ilustrar como funcionaria a ‘doutrina Freitas’ no caso do árbitro decidir encerrar o encontro invocando não haver condições para o mesmo prosseguir: nesta situação o capitão da equipa que estava a perder (ou a ganhar) reclamava para o plenário de jogadores, que suspendiam o árbitro e prolongavam a partida.
Portanto escusa o professor Freitas de escrever um livro, basta-lhe uma folha A4 para esclarecer o seguinte: o presidente do Conselho de Justiça da FPF tem ou não tem poderes próprios?! E nesses poderes incluem-se ou não dar início e pôr fim às reuniões por ele convocadas?! Assim como declarar o impedimento de um qualquer conselheiro?!
Começam aqui os problemas para o próprio, mas especialmente para quem os rodeia, surpreendidos pelo insólito comportamento destes eternos jovens!
Por exemplo, aplicada ao futebol a ‘doutrina Freitas’ era assim: - o árbitro resolve expulsar um jogador pelas razões (certas ou erradas) que entende; o jogador não se conforma, revolta-se contra a decisão e recorre ali mesmo para o plenário dos jogadores; o plenário decide então manter o jogador em campo e aproveita a oportunidade para suspender e substituir o árbitro!
O mesmo exemplo pode servir para ilustrar como funcionaria a ‘doutrina Freitas’ no caso do árbitro decidir encerrar o encontro invocando não haver condições para o mesmo prosseguir: nesta situação o capitão da equipa que estava a perder (ou a ganhar) reclamava para o plenário de jogadores, que suspendiam o árbitro e prolongavam a partida.
Portanto escusa o professor Freitas de escrever um livro, basta-lhe uma folha A4 para esclarecer o seguinte: o presidente do Conselho de Justiça da FPF tem ou não tem poderes próprios?! E nesses poderes incluem-se ou não dar início e pôr fim às reuniões por ele convocadas?! Assim como declarar o impedimento de um qualquer conselheiro?!
É que se tem poderes próprios pode naturalmente exercê-los com certeza ou erro, e das suas decisões (e enquanto durar a reunião) não cabe recurso para o plenário do Conselho de Justiça.
Se isto não é assim, então o presidente do CJ (ou de qualquer outro órgão similar) não tem poderes próprios e até o início dos trabalhos tem que ser votado pelo plenário dos conselheiros!!!
Se isto não é assim, então o presidente do CJ (ou de qualquer outro órgão similar) não tem poderes próprios e até o início dos trabalhos tem que ser votado pelo plenário dos conselheiros!!!
.
Enfim… incongruências da idade.
Enfim… incongruências da idade.
Sem comentários:
Enviar um comentário